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Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 48

Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de defesa sanitária, os animais poderão ser inspecionados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.

Art. 48 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001