Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 48
Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de defesa sanitária, os animais poderão ser inspecionados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.