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Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 46

Para o exercício da fiscalização e para a execução das medidas de defesa sanitária animal previstas neste decreto, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá inspecionar propriedades públicas ou privadas e estabelecimentos rurais ou urbanos.

Art. 46 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001