Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 46
Para o exercício da fiscalização e para a execução das medidas de defesa sanitária animal previstas neste decreto, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá inspecionar propriedades públicas ou privadas e estabelecimentos rurais ou urbanos.