Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os Escritórios de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverão manter registros atualizados das atividades programadas e realizadas nas respectivas áreas territoriais de atuação, fornecendo aos proprietários as informações e documentos necessários para o atendimento das obrigações pertinentes ao desenvolvimento dos programas sanitários estabelecidos na legislação pertinente.