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Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 44

Caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária o exercício das atividades de vigilância epidemiológica e de defesa sanitária animal.

Art. 44 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001