Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 44
Caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária o exercício das atividades de vigilância epidemiológica e de defesa sanitária animal.
Caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária o exercício das atividades de vigilância epidemiológica e de defesa sanitária animal.