Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no artigo anterior poderão ter suas atividades suspensas, a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, até a regularização de sua situação.