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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 42

Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no artigo anterior poderão ter suas atividades suspensas, a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, até a regularização de sua situação.

Art. 42 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001