Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 41
Todos aqueles que comerciem, armazenem e distribuam para comercialização, produtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado, deverão estar cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária e devidamente instalados e aparelhados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos.
§ 1º
Para efeito do cadastro previsto neste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1. contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; 2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 3. Certificado de Regularidade e Registro de Pessoa Jurídica emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo.
§ 2º
As pessoas de que trata este artigo ficam obrigadas a fornecer à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, em formulário próprio, os dados referentes à distribuição dos produtos e insumos veterinários, bem como seus adquirentes, estoque e outros informes que forem necessários ao bom desenvolvimento das atividades de defesa sanitária animal, na forma a ser estabelecida em Resolução do Secretário da Agricultura e Abastecimento, por proposta da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3º
A Coordenadoria de Defesa Agropecuária fixará o modelo do formulário previsto no parágrafo anterior e a periodicidade de sua apresentação.