Artigo 40, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 40
As propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado sujeitam-se a:
I
cadastro, na forma a ser estabelecida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II
certificado de sanidade anual, a ser emitido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, nos casos e na forma que vierem a ser exigidos em normas técnicas relativas aos Programas Sanitários, propostos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária e estabelecidos em Resolução do Secretário da Agricultura e Abastecimento, e após fiscalização do atendimento às exigências de defesa sanitária animal ali previstas.