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Artigo 4º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 4º

Considera-se de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal:

I

animais:

a

criados ou mantidos com finalidades econômicas, sociais, de lazer ou de sustento familiar, que representem riscos à saúde pública e/ou animal, ou que desempenhem importante papel social ou ambiental;

b

das espécies bovina, bubalina, suína, ovina, caprina e demais espécies biunguladas silvestres;

c

equídeos;

d

aves domésticas, exóticas e silvestres;

e

animais aquáticos em geral;

f

lagomorfos;

g

insetos, crustáceos e anelídeos de interesse econômico;

II

doenças e pragas:

a

febre aftosa;

b

estomatite vesicular;

c

peste suína clássica;

d

doença de Newcastle;

e

doença de Aujeszky;

f

bruceloses;

g

tuberculoses;

h

raiva;

i

anemia infecciosa eqüina;

j

micoplasmoses aviárias;

l

salmoneloses aviárias;

m

outras doenças e pragas que afetem os animais de peculiar interesse do Estado;

III

produtos e/ou insumos: as subs tâncias químicas, biológicas, biotecnológicas ou preparações manufaturadas, cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, de forma direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, anti-sépticos, desinfetantes de uso ambiental ou de equipamentos, pesticidas, e todos os produtos que, utilizados nos animais e/ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, inclusive os produtos destinados às provas para diagnóstico laboratorial;

IV

atividades pecuárias: as criações de animais abrangidos pelos programas de sanidade de que trata o artigo 3º ou explorações dos produtos, subprodutos e derivados a eles relativos, passíveis de apresentarem doenças e pragas e/ou representarem potencial risco sanitário à saúde animal, ao patrimônio genético do Estado ou à saúde pública.

§ 1º

Consideram-se também, de peculiar interesse dos Estado os embriões e os materiais de multiplicação genética das espécies animais relacionadas no inciso I deste artigo.

§ 2º

Outros animais, doenças e pragas, produtos e insumos veterinários e atividades pecuárias, poderão ser considerados de peculiar interesse do Estado através de Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º, II, c do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001