Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considera-se de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal:
I
animais:
a
criados ou mantidos com finalidades econômicas, sociais, de lazer ou de sustento familiar, que representem riscos à saúde pública e/ou animal, ou que desempenhem importante papel social ou ambiental;
b
das espécies bovina, bubalina, suína, ovina, caprina e demais espécies biunguladas silvestres;
c
equídeos;
d
aves domésticas, exóticas e silvestres;
e
animais aquáticos em geral;
f
lagomorfos;
g
insetos, crustáceos e anelídeos de interesse econômico;
II
doenças e pragas:
a
febre aftosa;
b
estomatite vesicular;
c
peste suína clássica;
d
doença de Newcastle;
e
doença de Aujeszky;
f
bruceloses;
g
tuberculoses;
h
raiva;
i
anemia infecciosa eqüina;
j
micoplasmoses aviárias;
l
salmoneloses aviárias;
m
outras doenças e pragas que afetem os animais de peculiar interesse do Estado;
III
produtos e/ou insumos: as subs tâncias químicas, biológicas, biotecnológicas ou preparações manufaturadas, cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, de forma direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, anti-sépticos, desinfetantes de uso ambiental ou de equipamentos, pesticidas, e todos os produtos que, utilizados nos animais e/ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, inclusive os produtos destinados às provas para diagnóstico laboratorial;
IV
atividades pecuárias: as criações de animais abrangidos pelos programas de sanidade de que trata o artigo 3º ou explorações dos produtos, subprodutos e derivados a eles relativos, passíveis de apresentarem doenças e pragas e/ou representarem potencial risco sanitário à saúde animal, ao patrimônio genético do Estado ou à saúde pública.
§ 1º
Consideram-se também, de peculiar interesse dos Estado os embriões e os materiais de multiplicação genética das espécies animais relacionadas no inciso I deste artigo.
§ 2º
Outros animais, doenças e pragas, produtos e insumos veterinários e atividades pecuárias, poderão ser considerados de peculiar interesse do Estado através de Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.