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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 38

Para efeito do cadastro previsto no artigo anterior, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:

I

contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

II

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III

prova de responsabilidade técnica por médico veterinário credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

IV

Certificado de Regularidade e Registro de Pessoa Jurídica emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo.

§ 1º

A documentação prevista neste artigo deverá ser apresentada no original ou por cópia autenticada.

§ 2º

Quando da realização de leilões comprovadamente beneficentes fica dispensado o cumprimento dos incisos I, II e IV deste artigo.

Art. 38, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001