Artigo 38, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para efeito do cadastro previsto no artigo anterior, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:
I
contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
II
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III
prova de responsabilidade técnica por médico veterinário credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV
Certificado de Regularidade e Registro de Pessoa Jurídica emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo.
§ 1º
A documentação prevista neste artigo deverá ser apresentada no original ou por cópia autenticada.
§ 2º
Quando da realização de leilões comprovadamente beneficentes fica dispensado o cumprimento dos incisos I, II e IV deste artigo.