Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 37
As entidades promotoras de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, de peculiar interesse do Estado, deverão:
I
cadastrar-se junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II
manter escrituração de controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas de vigilância epidemiológica.