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Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 37

As entidades promotoras de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, de peculiar interesse do Estado, deverão:

I

cadastrar-se junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

II

manter escrituração de controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas de vigilância epidemiológica.

Art. 37, I do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001