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Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 36

Caberá ao promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, zelar por sua higiene e trato durante toda a sua permanência no recinto.

Art. 36 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001