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Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 34

Os recintos permanentes destinados a leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado deverão ser objeto de vistoria anual pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a qual emitirá o correspondente certificado de sanidade, independentemente da vigilância epidemiológica durante o evento.

Art. 34 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001