Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os recintos permanentes destinados a leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado deverão ser objeto de vistoria anual pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a qual emitirá o correspondente certificado de sanidade, independentemente da vigilância epidemiológica durante o evento.