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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 33

Nos intervalos entre os eventos deve ser realizada a descontaminação das instalações, equipamentos e demais materiais ali existentes, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001