Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nos intervalos entre os eventos deve ser realizada a descontaminação das instalações, equipamentos e demais materiais ali existentes, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.