Artigo 32, Inciso VI, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para a obtenção da autorização de que trata o artigo anterior, o interessado deverá fazer constar do requerimento os seguintes elementos básicos:
I
tipo de promoção pecuária;
II
número do cadastro da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
III
declaração de responsabilidade técnica, firmada por médico veterinário credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV
local do evento;
V
data da realização;
VI
croqui das instalações com os seguintes requisitos mínimos:
a
área cercada em todo o seu perímetro, de modo a impedir o trânsito de pessoas e animais fora dos locais destinados a esse fim;
b
acesso dos animais através de desembarcadouro apropriado, provido de pedilúvio;
c
alojamento de animais em galpões ou currais adequados, providos de bebedouros, comedouros se necessário, e que atendam às exigências higiênico-sanitárias;
d
estacionamento de veículos localizado em área externa ou, quando interna, em local devidamente delimitado;
e
equipamentos de lavagem, desinfecção e pulverização.
Parágrafo único
- Recebido o requerimento, será providenciada inspeção prévia do local pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, para verificação do preenchimento dos requisitos constantes do inciso VI deste artigo.