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Artigo 32, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 32

Para a obtenção da autorização de que trata o artigo anterior, o interessado deverá fazer constar do requerimento os seguintes elementos básicos:

I

tipo de promoção pecuária;

II

número do cadastro da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

III

declaração de responsabilidade técnica, firmada por médico veterinário credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

IV

local do evento;

V

data da realização;

VI

croqui das instalações com os seguintes requisitos mínimos:

a

área cercada em todo o seu perímetro, de modo a impedir o trânsito de pessoas e animais fora dos locais destinados a esse fim;

b

acesso dos animais através de desembarcadouro apropriado, provido de pedilúvio;

c

alojamento de animais em galpões ou currais adequados, providos de bebedouros, comedouros se necessário, e que atendam às exigências higiênico-sanitárias;

d

estacionamento de veículos localizado em área externa ou, quando interna, em local devidamente delimitado;

e

equipamentos de lavagem, desinfecção e pulverização.

Parágrafo único

- Recebido o requerimento, será providenciada inspeção prévia do local pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, para verificação do preenchimento dos requisitos constantes do inciso VI deste artigo.

Art. 32, V do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001