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Artigo 32, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 32

Para a obtenção da autorização de que trata o artigo anterior, o interessado deverá fazer constar do requerimento os seguintes elementos básicos:

I

tipo de promoção pecuária;

II

número do cadastro da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

III

declaração de responsabilidade técnica, firmada por médico veterinário credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

IV

local do evento;

V

data da realização;

VI

croqui das instalações com os seguintes requisitos mínimos:

a

área cercada em todo o seu perímetro, de modo a impedir o trânsito de pessoas e animais fora dos locais destinados a esse fim;

b

acesso dos animais através de desembarcadouro apropriado, provido de pedilúvio;

c

alojamento de animais em galpões ou currais adequados, providos de bebedouros, comedouros se necessário, e que atendam às exigências higiênico-sanitárias;

d

estacionamento de veículos localizado em área externa ou, quando interna, em local devidamente delimitado;

e

equipamentos de lavagem, desinfecção e pulverização.

Parágrafo único

- Recebido o requerimento, será providenciada inspeção prévia do local pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, para verificação do preenchimento dos requisitos constantes do inciso VI deste artigo.

Art. 32, IV do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001