Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 31
Dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos de concentração de animais do peculiar interesse do Estado.
§ 1º
A autorização tratada neste artigo deverá ser requerida até 30 (trinta) dias antes da realização do evento, junto ao órgão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária em cuja circunscrição se encontrar o recinto.
§ 2º
No caso de leilões realizados periodicamente o pedido de autorização poderá ser formulado anualmente, em um único requerimento, para todos os eventos programados.
§ 3º
A autorização prevista neste artigo poderá ser cancelada, a qualquer momento, por razões de defesa sanitária animal.