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Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 31

Dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos de concentração de animais do peculiar interesse do Estado.

§ 1º

A autorização tratada neste artigo deverá ser requerida até 30 (trinta) dias antes da realização do evento, junto ao órgão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária em cuja circunscrição se encontrar o recinto.

§ 2º

No caso de leilões realizados periodicamente o pedido de autorização poderá ser formulado anualmente, em um único requerimento, para todos os eventos programados.

§ 3º

A autorização prevista neste artigo poderá ser cancelada, a qualquer momento, por razões de defesa sanitária animal.

Art. 31, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001