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Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 30

Para os fins do artigo anterior, o proprietário dos animais ou dos bens deverá apresentar, com o pedido de indenização, declaração pessoal atestando a inexistência de ação judicial em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito.

§ 1º

Recebido o pedido de indenização, caberá a Coordenadoria de Defesa Agropecuária providenciar sua autuação e a instrução do processo com: 1. os documentos referidos nos artigos 26 e 27 deste decreto; 2. a avaliação de bens destruídos, se for o caso; 3. informação acerca dos valores das despesas realizadas pelo órgão e do produto aproveitado pelo requerente.

§ 2º

Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será o processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise e decisão, em conformidade com o Decreto nº 44.422, de 23 de novembro de 1999.

§ 3º

Nas hipóteses do § 2º do artigo 29 o pedido de indenização será indeferido liminarmente pelo Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 4º

A posterior opção do interessado pela via judicial implicará na extinção do processo administrativo previsto neste artigo.

Art. 30, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001