Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 29
Na hipótese de sacrifício sanitário, abate sanitário ou destruição de bens, poderá ser concedida indenização, ao proprietário de animais ou de bens, cujo sacrifício ou destruição se impuser por razões de defesa sanitária, desde que não tenha infringido, dolosa ou culposamente, a legislação sanitária.
§ 1º
As despesas realizadas pelo Poder Público e o valor do produto aproveitado deverão ser deduzidos da indenização a que se refere este artigo.
§ 2º
Não caberá indenização nas hipóteses de: 1. descumprimento da legislação sanitária; 2. doenças consideradas incuráveis e letais.
§ 3º
Para fins de indenização: 1. no caso de sacrifício sanitário ou abate sanitário do animal, Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá os critérios para a indenização, de acordo com cada doença ou praga; 2. por destruição de bens, corresponderá ao valor da avaliação.