Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 28
O veículo transportador dos animais destinados ao sacrifício sanitário ou ao abate sanitário deverá ser descontaminado, arcando o transportador, quando for o caso, com as despesas decorrentes e sujeitando-se às penalidades legais.