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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 28

O veículo transportador dos animais destinados ao sacrifício sanitário ou ao abate sanitário deverá ser descontaminado, arcando o transportador, quando for o caso, com as despesas decorrentes e sujeitando-se às penalidades legais.

Art. 28 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001