JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 25

No caso de abandono de animal, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá apreendê-lo e vendê-lo para aproveitamento condicionado, recolhendo o produto da operação ao seu fundo especial de despesa, ou doá-lo a entidade pública ou filantrópica.

Art. 25 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001