Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 25
No caso de abandono de animal, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá apreendê-lo e vendê-lo para aproveitamento condicionado, recolhendo o produto da operação ao seu fundo especial de despesa, ou doá-lo a entidade pública ou filantrópica.