Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 24
Não efetuando o proprie tário o pagamento das despesas do abate sanitário, transporte e armazenagem nos termos do artigo anterior, caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária arcar com tais despesas, podendo vender o produto e recolher a respectiva receita ao fundo especial de despesa do órgão.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento de abate poderá ser ressarcido das despesas do abate sanitário realizado com parte do respectivo produto, respeitados os limites percentuais fixados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, em função da espécie animal e das práticas da região.
§ 2º
Ocorrendo o risco de perecimento do produto, poderá a Coordenadoria de Defesa Agropecuária destiná-lo a órgão da administração direta ou doá-lo a entidades filantrópicas.