Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 23
É facultado ao proprietário dos animais, no prazo estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, o aproveitamento do produto resultante do abate sanitário, cabendo-lhe arcar com todas as despesas do abate, transporte e armazenagem.
Parágrafo único
- A liberação do produto do abate sanitário para consumo só poderá ocorrer após a autorização do órgão de inspeção sanitária federal, estadual ou municipal competente.