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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 23

É facultado ao proprietário dos animais, no prazo estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, o aproveitamento do produto resultante do abate sanitário, cabendo-lhe arcar com todas as despesas do abate, transporte e armazenagem.

Parágrafo único

- A liberação do produto do abate sanitário para consumo só poderá ocorrer após a autorização do órgão de inspeção sanitária federal, estadual ou municipal competente.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001