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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 22

São passíveis de destruição os produtos e subprodutos, inclusive derivados, resíduos e excretas, oriundos de estados ou países declarados como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de áreas indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento que não tenham atendido as exigências sanitárias estabelecidas ou com destinação em desacordo com a prevista no documento zoossanitário.

Art. 22 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001