Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 21
São passíveis de apreen são e abate sanitário, com aproveitamento do produto, os animais:
I
oriundos de estados ou países declarados como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de áreas de risco indicadas em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, e que não tenham atendido as exigências sanitárias estabelecidas;
II
em trânsito ou recebidos em qualquer propriedade ou estabelecimento, público ou privado, desacompanhados de Guia de Trânsito Animal - GTA;
III
abandonados em vias públicas.
§ 1º
O abate sanitário será efetuado em estabelecimento de abate próximo e que possua condições de efetuar o processamento do produto.
§ 2º
Não existindo estabelecimento de abate sanitário adequado nas proximidades, em condições de efetuar o processamento do produto, os animais poderão ser sacrificados, dando-se aos cadáveres, restos e resíduos a destinação prevista em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º
Alternativamente ao abate sanitário dos animais poderá a Coordenadoria de Defesa Agropecuária autorizar o seu retorno à origem, quando for tecnicamente possível, sem risco ao rebanho paulista.