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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 21

São passíveis de apreen são e abate sanitário, com aproveitamento do produto, os animais:

I

oriundos de estados ou países declarados como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de áreas de risco indicadas em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, e que não tenham atendido as exigências sanitárias estabelecidas;

II

em trânsito ou recebidos em qualquer propriedade ou estabelecimento, público ou privado, desacompanhados de Guia de Trânsito Animal - GTA;

III

abandonados em vias públicas.

§ 1º

O abate sanitário será efetuado em estabelecimento de abate próximo e que possua condições de efetuar o processamento do produto.

§ 2º

Não existindo estabelecimento de abate sanitário adequado nas proximidades, em condições de efetuar o processamento do produto, os animais poderão ser sacrificados, dando-se aos cadáveres, restos e resíduos a destinação prevista em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º

Alternativamente ao abate sanitário dos animais poderá a Coordenadoria de Defesa Agropecuária autorizar o seu retorno à origem, quando for tecnicamente possível, sem risco ao rebanho paulista.

Art. 21, I do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001