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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 20

São passíveis de apreen são e sacrifício sanitário, por motivo de defesa sanitária animal ou de saúde pública, os animais:

I

com sintomas compatíveis com a Febre Aftosa e também aqueles positivos nas provas de isolamento do vírus ou com reação imunológica positiva nas provas oficialmente determinadas;

II

acometidos das seguintes doenças infecto-contagiosas: Brucelose, Tuberculose, Mormo, Anemia Infecciosa Eqüina, Peste Suína Clássica, Doença de Newcastle, Salmoneloses e Micoplasmoses Aviárias, e aqueles com diagnósticos positivos nas provas de isolamento do agente ou reações imunológicas oficialmente determinadas;

III

acometidos de qualquer doença infecto-contagiosa ainda não oficialmente reconhecida como existente no país e aqueles com diagnóstico positivo nas provas de isolamento do agente ou reações imunológicas positiva nas provas oficialmente determinadas;

IV

acometidos ou portadores de doenças que representem situações de emergência para as quais o sacrifício sanitário é medida de defesa sanitária recomendada.

§ 1º

A apreensão e sacrifício sanitário se farão na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante proposta da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a qual disciplinará, também, a destinação a ser dada aos cadáveres, restos e resíduos.

§ 2º

O sacrifício sanitário previsto neste artigo poderá abranger outros animais da área do foco ou perifoco, quando necessário, para evitar a disseminação da doença, aplicando-se-lhes, o disposto na Seção XIII deste decreto.

Art. 20, II do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001