Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os veículos, equipamentos, excretas, secreções, resíduos, insumos e objetos que tenham estado em contato com animais, com doenças ou pragas ou suspeitos de doenças de peculiar interesse do Estado ou provenientes de áreas infectadas ou declaradas de risco, deverão ser descontaminados ou, se for inviável a descontaminação, destruídos, neste caso mediante elaboração de termo de constatação em que se identifique o bem, promovendo-se sua avaliação.
Parágrafo único
- Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo pelo proprietário, transportador ou detentor dos animais, produtos, subprodutos, derivados, resíduos, equipamentos, insumos e objetos a Coordenadoria de Defesa Agropecuária realizará as ações que se fizerem necessárias, cabendo ao infrator ressarcir as despesas.