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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 18

Verificada a ocorrência ou suspeita de doenças e pragas de peculiar interesse do Estado poderá a Coordenadoria de Defesa Agropecuária interditar áreas, propriedades e estabelecimentos públicos ou privados, bem como estabelecer medidas de controle de trânsito de veículos e pessoas e proibir qualquer trânsito de animais, produtos e subprodutos, inclusive derivados, excretas, secreções, resíduos, equipamentos, insumos e objetos ou a realização de qualquer evento que possa propiciar a disseminação da praga ou da doença.

§ 1º

Poderão ser interditados, ainda, por razões de defesa sanitária animal, estabelecimentos públicos ou privados, que tenham recebido animais oriundos de regiões ou rebanhos suspeitos ou infectados.

§ 2º

As interdições ou as proibições de que trata este artigo serão suspensas tão logo cessarem os motivos que as ensejaram.

Art. 18, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001