Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os incubatórios de ovos deverão exigir a comprovação do pagamento de taxa de vigilância epidemiológica relativa aos ovos férteis e embrionados destinados a incubação, que necessitarem de Guia de Trânsito Animal, bem como a própria GTA e os exames laboratoriais e provas diagnósticas, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º
Os comprovantes sanitários e/ou da aplicação compulsória de produtos ou insumos veterinários, as Guias de Trânsito Animal, as guias de recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica, ou cópia dos mesmos devem permanecer arquivadas nos estabelecimentos de destino para fins de fiscalização sanitária, podendo ser destruídos apenas com autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 2º
Para possibilitar a adoção de medidas sanitárias, os estabelecimentos previstos neste artigo deverão manter escrituração visando a comprovação da origem dos ovos embrionados e as ocorrências sanitárias.