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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 16

As usinas, laticínios e outros estabelecimentos de processamento de leite e derivados, somente poderão receber leite "in natura" de produtores que comprovem ter realizado a aplicação de produtos ou insumos veterinários compulsórios e os exames laboratoriais e provas diagnósticas, na forma estabelecida em Resolução da Secretaria de Agricultura e Abastecimento bem como comprovem ter efetuado o recolhimento das taxas previstas neste decreto.

§ 1º

As guias de recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica e os comprovantes da aplicação compulsória de produtos ou insumos veterinários, ou cópia dos mesmos, devem permanecer arquivadas nos estabelecimentos de destino para fins de fiscalização sanitária, podendo ser destruídos apenas com autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 2º

Para possibilitar a adoção de medidas sanitárias, os estabelecimentos de que cuida este artigo deverão manter escrituração que comprove a origem do leite e as ocorrências sanitárias;

Art. 16, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001