Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os estabelecimentos que abatem animais, para o mercado interno e externo, deverão exigir a Guia de Transito Animal - GTA e os exames laboratoriais e provas diagnósticas, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º
As Guias de Trânsito Animal - GTAs devem permanecer arquivadas nos estabelecimentos de destino para fins de fiscalização sanitária, podendo ser destruídas apenas com autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
§ 2º
Para fins da adoção de medidas sanitárias, os estabelecimentos indicados neste artigo deverão manter escrituração para comprovação da origem dos animais e das ocorrências sanitárias;
§ 3º
Fica dispensada a comprovação do pagamento da taxa de vigilância epidemiológica, quando os animais forem provenientes de outros Estados e estiverem acompanhados de Guia de Trânsito Animal - GTA e de documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem.