Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os estabelecimentos que abatem animais de peculiar interesse do Estado ou industrializem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções serão objeto de fiscalização pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária para verificação das Guias de Trânsito Animal - GTA e do cumprimento das medidas de defesa sanitária.