Artigo 13, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os proprietários, os transportadores e todos aqueles que a qualquer título tiverem animais sob seu poder ou guarda ficam obrigados a:
I
cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II
comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a suspeita ou ocorrência de focos de doenças e pragas de peculiar interesse do Estado;
III
permitir a realização de inspeções sanitárias e demais procedimentos de defesa sanitária animal;
IV
prestar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária as informações necessárias à defesa sanitária animal;
V
proceder à aplicação de produtos ou insumos veterinários nos períodos ou datas estabelecidas para esse fim;
VI
comprovar junto ao serviço de Defesa Agropecuária da circunscrição onde se encontrem os animais a realização da aplicação de produtos ou insumos veterinários, exames laboratoriais e provas diagnósticas, nos prazos e formas estabelecidos em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VII
exigir, quando da aquisição do domínio ou posse ou transporte de animais, a guia de trânsito animal, com a identificação da guia de recolhimento da taxa de vigilância, os documentos fiscais e demais documentos zoossanitários estabelecidos em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII
fornecer, quando da venda ou transferência de animais de peculiar interesse do Estado, a qualquer título, a Guia de Transito Animal - GTA, com a identificação da guia de recolhimento de taxa de vigilância e demais documentos zoosanitários e fiscais estabelecidos na legislação
IX
providenciar, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a abertura de ficha cadastral para o controle da população animal de peculiar interesse do Estado, com atualizações cadastrais nos prazos e formas estabelecidos em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º
As obrigações previstas neste artigo deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate, pelas usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos, pelos incumbatórios de ovos, pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais e por órgãos públicos responsáveis por apreensão de animais.
§ 2º
Não identificado ou localizado o proprietário dos animais será responsável pelas obrigações previstas neste artigo, aquele que o tiver em seu poder ou guarda, a qualquer título, ficando sujeito às sanções previstas neste decreto.
§ 3º
Na hipótese de existência de convênio, as obrigações de que tratam os incisos II, IV, V e VI deste artigo poderão ser cumpridas ou comprovadas junto a entidade privada já existente ou que vier a existir, criada para a promoção de defesa sanitária animal.