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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 13

Os proprietários, os transportadores e todos aqueles que a qualquer título tiverem animais sob seu poder ou guarda ficam obrigados a:

I

cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II

comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a suspeita ou ocorrência de focos de doenças e pragas de peculiar interesse do Estado;

III

permitir a realização de inspeções sanitárias e demais procedimentos de defesa sanitária animal;

IV

prestar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária as informações necessárias à defesa sanitária animal;

V

proceder à aplicação de produtos ou insumos veterinários nos períodos ou datas estabelecidas para esse fim;

VI

comprovar junto ao serviço de Defesa Agropecuária da circunscrição onde se encontrem os animais a realização da aplicação de produtos ou insumos veterinários, exames laboratoriais e provas diagnósticas, nos prazos e formas estabelecidos em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VII

exigir, quando da aquisição do domínio ou posse ou transporte de animais, a guia de trânsito animal, com a identificação da guia de recolhimento da taxa de vigilância, os documentos fiscais e demais documentos zoossanitários estabelecidos em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VIII

fornecer, quando da venda ou transferência de animais de peculiar interesse do Estado, a qualquer título, a Guia de Transito Animal - GTA, com a identificação da guia de recolhimento de taxa de vigilância e demais documentos zoosanitários e fiscais estabelecidos na legislação

IX

providenciar, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a abertura de ficha cadastral para o controle da população animal de peculiar interesse do Estado, com atualizações cadastrais nos prazos e formas estabelecidos em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º

As obrigações previstas neste artigo deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate, pelas usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos, pelos incumbatórios de ovos, pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais e por órgãos públicos responsáveis por apreensão de animais.

§ 2º

Não identificado ou localizado o proprietário dos animais será responsável pelas obrigações previstas neste artigo, aquele que o tiver em seu poder ou guarda, a qualquer título, ficando sujeito às sanções previstas neste decreto.

§ 3º

Na hipótese de existência de convênio, as obrigações de que tratam os incisos II, IV, V e VI deste artigo poderão ser cumpridas ou comprovadas junto a entidade privada já existente ou que vier a existir, criada para a promoção de defesa sanitária animal.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001