Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 11
O trânsito dos animais, seus produtos, subprodutos, inclusive os derivados e ovos férteis e embrionados, de peculiar interesse do Estado, provenientes de regiões definidas como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento, e com destino a outra Unidade da Federação, será controlado durante o percurso no território do Estado, por meio da emissão, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, de Permissão de Trânsito, à vista dos documentos referidos nesta Seção.
Parágrafo único
- A Permissão de Trânsito de que trata este artigo será emitida nos postos de fiscalização localizados nas fronteiras do Estado, devendo ser devolvida quando da saída do seu território, no posto de fiscalização nela indicado.