Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções de origem animal em trânsito no Estado de São Paulo deverão, independentemente do destino, estar acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, dos documentos zoossanitários estabelecidos na legislação.