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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 10

Os produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções de origem animal em trânsito no Estado de São Paulo deverão, independentemente do destino, estar acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, dos documentos zoossanitários estabelecidos na legislação.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001