Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.547 de 26 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento:
I
as normas regulamentares do Restaurante Popular;
II
as regras de participação de entidades da sociedade civil na execução do Restaurante Popular;
III
o cardápio;
IV
o valor da refeição a ser pago pelo usuário;
V
o valor do repasse que a Administração pagará à entidade por adulto e por criança de até 6 (seis) anos.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.598, de 23 de julho de 2009
Texto da Revogação
§ 1º
As parcerias de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II, conforme o caso, podendo o Secretário de Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada participe, vedada a alteração de objeto.
§ 2º
A instrução dos processos referentes a cada parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento Social e observar o disposto no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.2º-acrescenta § e artigos) : "Parágrafo único - Para participação das entidades da sociedade civil em parceria com os Municípios, serão celebrados convênios entre as Entidades, o Município e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, obedecendo as exigências do "caput"."; "Artigo 3º-A - A minuta padrão para convênios entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, e entidades da sociedade civil, aprovada conforme artigo 12 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, obedecerá os termos do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.