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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.547 de 26 de dezembro de 2000

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Art. 4º

Serão estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento:

I

as normas regulamentares do Restaurante Popular;

II

as regras de participação de entidades da sociedade civil na execução do Restaurante Popular;

III

o cardápio;

IV

o valor da refeição a ser pago pelo usuário;

V

o valor do repasse que a Administração pagará à entidade por adulto e por criança de até 6 (seis) anos.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.598, de 23 de julho de 2009

"VI - os dias de funcionamento do Restaurante Popular".(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para § e artigos) :"Parágrafo único - O Restaurante Popular estará subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser executado diretamente pela própria Administração ou com a participação da sociedade civil em parceria ou não com o Município onde será instalada a unidade."; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) :"Parágrafo único – O Restaurante Popular, subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá ser executado pela própria Administração ou com a participação de organizações da sociedade civil em parceria ou não com o município onde será instalada a unidade."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para § e artigos) :"Artigo 2º - As despesas resultantes da execução do Restaurante Popular correrão à conta de recursos alocados no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social.(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para § e artigos) :Artigo 3º - Para participação das entidades da sociedade civil serão celebrados convênios entre as mesmas e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, obedecendo os termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, especialmente a documentação que comprove sua natureza social e finalidade não lucrativa e oitiva da Consultoria Jurídica da Pasta.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) :"Artigo 3º - Para participação das organizações da sociedade civil no Restaurante Popular, fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a realizar chamamentos públicos e a representar o Estado na celebração de termos de colaboração decorrentes, observado o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016.

§ 1º

As parcerias de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II, conforme o caso, podendo o Secretário de Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada participe, vedada a alteração de objeto.

§ 2º

A instrução dos processos referentes a cada parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento Social e observar o disposto no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016."; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.2º-acrescenta § e artigos) : "Parágrafo único - Para participação das entidades da sociedade civil em parceria com os Municípios, serão celebrados convênios entre as Entidades, o Município e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, obedecendo as exigências do "caput"."; "Artigo 3º-A - A minuta padrão para convênios entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, e entidades da sociedade civil, aprovada conforme artigo 12 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, obedecerá os termos do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.