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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.547 de 26 de dezembro de 2000

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Art. 4º

Serão estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento:

I

as normas regulamentares do Restaurante Popular;

II

as regras de participação de entidades da sociedade civil na execução do Restaurante Popular;

III

o cardápio;

IV

o valor da refeição a ser pago pelo usuário;

V

o valor do repasse que a Administração pagará à entidade por adulto e por criança de até 6 (seis) anos.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.598, de 23 de julho de 2009

"VI - os dias de funcionamento do Restaurante Popular".(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para § e artigos) :"Parágrafo único - O Restaurante Popular estará subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser executado diretamente pela própria Administração ou com a participação da sociedade civil em parceria ou não com o Município onde será instalada a unidade."; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) :"Parágrafo único – O Restaurante Popular, subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá ser executado pela própria Administração ou com a participação de organizações da sociedade civil em parceria ou não com o município onde será instalada a unidade."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para § e artigos) :"Artigo 2º - As despesas resultantes da execução do Restaurante Popular correrão à conta de recursos alocados no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social.(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para § e artigos) :Artigo 3º - Para participação das entidades da sociedade civil serão celebrados convênios entre as mesmas e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, obedecendo os termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, especialmente a documentação que comprove sua natureza social e finalidade não lucrativa e oitiva da Consultoria Jurídica da Pasta.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) :"Artigo 3º - Para participação das organizações da sociedade civil no Restaurante Popular, fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a realizar chamamentos públicos e a representar o Estado na celebração de termos de colaboração decorrentes, observado o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016.

§ 1º

As parcerias de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II, conforme o caso, podendo o Secretário de Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada participe, vedada a alteração de objeto.

§ 2º

A instrução dos processos referentes a cada parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento Social e observar o disposto no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016."; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.2º-acrescenta § e artigos) : "Parágrafo único - Para participação das entidades da sociedade civil em parceria com os Municípios, serão celebrados convênios entre as Entidades, o Município e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, obedecendo as exigências do "caput"."; "Artigo 3º-A - A minuta padrão para convênios entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, e entidades da sociedade civil, aprovada conforme artigo 12 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, obedecerá os termos do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.

Art. 4º

Cabe ao Secretário de Desenvolvimento Social estabelecer:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) :"Artigo 4º - O Secretário de Desenvolvimento Social expedirá normas complementares à execução deste decreto, em especial para estabelecer:"; (NR)

I

as normas regulamentares do Restaurante Popular;

II

as regras de participação de entidades da sociedade civil na execução do Restaurante Popular;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) :"II – as regras de participação de organizações da sociedade civil na execução do Restaurante Popular;". (NR)

III

as regras para elaboração do cardápio;

IV

o valor da refeição a ser pago pelo usuário;

V

o valor do repasse que a Administração pagará à entidade por adulto e por criança de até 6 (seis) anos.". (NR)Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2000MÁRIO COVASMINUTA-PADRÃO DE CONVÊNIOa que se refere o artigo 3º do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e a Entidade , objetivando o fornecimento de refeição, por tipo subvenção.Aos de de , o Estado de São Paulo através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inscrita no CGC 46.384.400/0001-49, situada à Avenida Miguel Stefano, nº 3.900, Água Funda, São Paulo, neste ato representada pelo seu Titular , devidamente autorizado nos termos do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, doravante denominada SECRETARIA e de outro a Entidade , inscrita no CNPJ nº , situada à , neste ato representada por seu Presidente, , R.G. , com endereço à , na forma de seu estatuto social em anexo, doravante designada simplesmente CONVENIADA, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes.CLÁUSULA PRIMEIRADo ObjetoO presente Convênio tem por objetivo a conjunção de esforços entre os partícipes para a execução do Restaurante Popular, criado pelo Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, mediante o fornecimento de refeições, à população carente, que será efetuado pela CONVENIADA, na forma do plano de trabalho anexo, das disposições do citado decreto e de Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento.CLÁUSULA SEGUNDADas ObrigaçõesI - constituem obrigações comuns dos partícipes:a) assegurar o cumprimento do Restaurante Popular, criado pelo Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, bem como das normas e regras estabelecidas em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento;b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;II - constituem obrigações da CONVENIADA:a) manter durante todo o período as condições ajustadas neste Convênio;b) arcar com os recursos financeiros necessários a realizações das atividades previstas neste Convênio;c) manter recursos humanos necessários à consecussão das atividades;d) elaborar cardápio mensal a ser submetido à aprovação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devendo observar os limites mínimos de 1.600 (mil e seiscentas) calorias, dentro de uma composição racional de nutrientes;e) servir a refeição em local adequado, de acordo com as normas vigentes da vigilância sanitária em bandeja estampada, com talheres, copos e guardanapos descartáveis;f) manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, em perfeita condição de uso;g) confeccionar os vales-refeição e fornecer aos usuários, devendo ser o mesmo autenticado no ato do pagamento da refeição;(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.456, de 10 de março de 2005"g) confeccionar e fornecer aos usuários os cartões magnéticos, os quais serão autenticados por leitor óptico no ato do pagamento da refeição;"; (NR)h) fornecer as refeições de segunda à sábado, exceto feriados, no horário das 11:00 às 14:30 horas; (*) Redação dada pelo Decreto nº 54.598, de 23 de julho de 2009 "h) fornecer as refeições de segunda a , no horário das 11 (onze) horas até o término da cota diária estabelecida no plano de trabalho anexo.". (NR)i) coletar, diariamente, aproximadamente 100 (cem) gramas de cada alimento pronto para ser servido, armazenando-os sob refrigeração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, em embalagens plásticas próprias para amostragens, devidamente identificadas. E permitir ao Instituto de Tecnologia de Alimentos, vinculado a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, responsável pelo controle de qualidade, retirar estas amostras, visando testes laboratoriais microbiológicos e físico-químicos;j) cobrar do usuário, pela refeição, o valor estabelecido em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.456, de 10 de março de 2005"l) realizar pesquisa por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos usuários do Restaurante Popular, conforme solicitações da SECRETARIA, através do sistema informatizado;";III - constituem obrigações da SECRETARIA:a) proceder avaliação e aprovação do cardápio mensal, fornecido pela CONVENIADA;b) proceder à avaliação e fiscalização do Restaurante Popular;c) proceder a avaliação periódica do Convênio;d) conferir os vales-refeição, de acordo com a Carta Recibo apresentada pela CONVENIADA;(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.456, de 10 de março de 2005"d) imprimir e conferir a Carta Recibo enviada pela CONVENIADA por meio do sistema informatizado;"; (NR)e) repassar à CONVENIADA os recursos ajustados no Convênio.(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.456, de 10 de março de 2005"f) avaliar, periodicamente, os relatórios enviados por meio eletrônico pela CONVENIADA, referente a pesquisa sobre o perfil dos usuários dos restaurantes, de acordo com as necessidades da SECRETARIA.".CLÁUSULA TERCEIRADos RecursosO valor dos recursos a serem desembolsados pela SECRETARIA, compreendem a um repasse à CONVENIADA no importe de R$ , sendo R$ ,para o exercício de 2000, e R$ , para o exercício de 2001, devendo onerar a Classificação Orçamentária nº 20.605.1308.1168-0000 - para o exercício de 2000 e Classificação Orçamentária nº 10.605.1308.1306-0000 - para o exercício de 2001.A CONVENIADA deve aportar recursos no importe de R$ , de acordo com o plano de trabalho que integra o presente.CLÁUSULA QUARTADo Repasse de Recursosa) a SECRETARIA repassará à CONVENIADA os recursos necessários e suficientes para atingir os objetivos do presente ajuste, correspondendo à quantidade de refeições mensais previstas conforme o plano de trabalho em anexo;b) o repasse será realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação pela CONVENIADA de Carta Recibo acompanhada dos correspondentes Vales-Recibo, os quais deverão ter sido devidamente autenticados pela CONVENIADA quando do pagamento da refeição pelo usuário;(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.456, de 10 de março de 2005"b) o repasse será realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão eletrônica da Carta Recibo, que deverá ser autenticada pela CONVENIADA por meio de assinatura digital;". (NR)c) a SECRETARIA pagará por cada refeição fornecida pela CONVENIADA o valor que vier a ser estabelecido em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, ora constante do plano de trabalho deste Convênio;d) do valor da refeição deverá ser descontado o valor pago pelo usuário, na forma estabelecida no Restaurante Popular e em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;e) o valor mensal do repasse a ser realizado pela SECRETARIA à CONVENIADA se constituirá no valor da refeição, abatido o valor pago pelo usuário, até o limite de refeições mensais estabelecido no plano de trabalho deste Convênio, que será apurado mensalmente entre os dias 1º e 31 de cada mês.CLÁUSULA QUINTADo PrazoO presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, através de termos aditivos.CLÁUSULA SEXTADa Denúncia e da RescisãoO presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nessa última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindindo por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.CLÁUSULA SÉTIMADo ForoOs partícipes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as dúvidas provenientes do presente Convênio, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTOENTIDADETestemunhas:1._____________________________________ R.G.: CPF:2._____________________________________ R.G.: CPF:
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.869, de 27 de maio de 2010 (art.1º - nova redação) : Publicado em: 27/12/2000 Atualizado em: 25/04/2019 17:18 45.547.doc