JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, inciso do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.547 de 26 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Serão estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento:

I

as normas regulamentares do Restaurante Popular;

II

as regras de participação de entidades da sociedade civil na execução do Restaurante Popular;

III

o cardápio;

IV

o valor da refeição a ser pago pelo usuário;

V

o valor do repasse que a Administração pagará à entidade por adulto e por criança de até 6 (seis) anos.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.598, de 23 de julho de 2009

"VI - os dias de funcionamento do Restaurante Popular".(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para § e artigos) :"Parágrafo único - O Restaurante Popular estará subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser executado diretamente pela própria Administração ou com a participação da sociedade civil em parceria ou não com o Município onde será instalada a unidade."; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) :"Parágrafo único – O Restaurante Popular, subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá ser executado pela própria Administração ou com a participação de organizações da sociedade civil em parceria ou não com o município onde será instalada a unidade."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para § e artigos) :"Artigo 2º - As despesas resultantes da execução do Restaurante Popular correrão à conta de recursos alocados no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social.(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para § e artigos) :Artigo 3º - Para participação das entidades da sociedade civil serão celebrados convênios entre as mesmas e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, obedecendo os termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, especialmente a documentação que comprove sua natureza social e finalidade não lucrativa e oitiva da Consultoria Jurídica da Pasta.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) :"Artigo 3º - Para participação das organizações da sociedade civil no Restaurante Popular, fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a realizar chamamentos públicos e a representar o Estado na celebração de termos de colaboração decorrentes, observado o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016.

§ 1º

As parcerias de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II, conforme o caso, podendo o Secretário de Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada participe, vedada a alteração de objeto.

§ 2º

A instrução dos processos referentes a cada parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento Social e observar o disposto no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016."; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.2º-acrescenta § e artigos) : "Parágrafo único - Para participação das entidades da sociedade civil em parceria com os Municípios, serão celebrados convênios entre as Entidades, o Município e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, obedecendo as exigências do "caput"."; "Artigo 3º-A - A minuta padrão para convênios entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, e entidades da sociedade civil, aprovada conforme artigo 12 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, obedecerá os termos do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.