Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.427 de 20 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, dele constando as condições impostas pela permitente.