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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.427 de 20 de novembro de 2000

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Caetano do Sul, de imóveis consistentes em terrenos e edificações situados à Estrada das Lágrimas, nº 1.630, Bairro Mauá, e Rua Lisboa, nº 399, Bairro Oswaldo Cruz, naquele Município.

Parágrafo único

– Os imóveis deverão ser destinados à instalação e funcionamento de escolas públicas municipais para ensino fundamental e cursos supletivos de ensino fundamental e médio.