Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.412 de 16 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Prêmio de Produtividade será pago exclusivamente aos servidores que se encontrem em efetivo exercício no IPEM-SP.
§ 1º - Não fará jus ao Prêmio de Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas seguintes situações, comprovadas de forma inequívoca:
1. tiver faltas de qualquer natureza;
2. for punido disciplinarmente;
3. estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias;
4. não atender às normas de procedimento;
5. causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia;
6. não participar do esforço global para economia dos custeios.
§ 2º - Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas.
§ 3º - O pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de férias corresponderá ao apurado para o mês de competência.
§ 4º - O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
§ 5º - Da decisão que indeferir a concessão do prêmio, em virtude da ocorrência das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, caberá recurso ao superior imediato, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência.
§ 6º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.312, de 21 de junho de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 7º - O Prêmio de Produtividade será pago exclusivamente aos servidores que se encontrem em efetivo exercício no IPEM/SP. § 1º - Não fará jus ao Prêmio de Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas seguintes situações, comprovadas de forma inequívoca: 1. tiver faltas de qualquer natureza; 2. for punido disciplinarmente; 3. estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias; 4. não atender às normas de procedimento; 5. causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia; 6. não participar do esforço global para economia dos custeios; 7. deixar de cumprir as metas estipuladas pelo Departamento e/ou Superintendência, se houver. § 2º - Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas, exceto: 1. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 2. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. § 3º - O pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de férias corresponderá ao apurado para o mês de competência. § 4º - O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza. § 5º - Da decisão que indeferir a concessão do prêmio, em virtude da ocorrência das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, caberá recurso ao superior imediato, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência. § 6º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor.". (NR)