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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.412 de 16 de novembro de 2000

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Art. 5º

O valor do Prêmio de Produtividade para cada servidor será apurado mediante a aplicação das seguintes regras:

I

determinar-se-á a Quantidade de Padrões por Nível multiplicando-se a quantidade de servidores enquadrados em cada nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" do artigo anterior, pelo respectivo Padrão nela constante;

II

apurar-se-á o Total Geral de Padrões pela somatória da Quantidade de Padrões por Nível;

III

determinar-se-á o Fator de Multiplicação dividindo-se o Valor Líquido, apurado na conformidade do artigo 3º deste decreto, pelo Total de Geral de Padrões;

IV

apurar-se-á o valor do Prêmio de Produtividade a ser recebido por cada servidor mediante a multiplicação do Padrão correspondente a cada nível pelo Fator de Multiplicação obtido na forma do inciso anterior. § 1º - Quando o fator de multiplicação for maior que 150, o excedente ficará acumulado para os meses subseqüentes. § 2º - Quando o fator de multiplicação for igual ou inferior a 20, o valor destinado ao Prêmio de Produtividade ficará acumulado para os meses subseqüentes.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.312, de 21 de junho de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 5º - O valor do Prêmio de Produtividade para cada servidor será apurado mediante a aplicação das seguintes regras: I - determinar-se-á a Quantidade de Padrões por Nível multiplicando-se a quantidade de servidores enquadrados em cada nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" do artigo 4º deste decreto, pelo respectivo Padrão nela constante; II - apurar-se-á o Total Geral de Padrões pela somatória da Quantidade de Padrões por Nível; III - determinar-se-á o Fator de Multiplicação dividindo-se o Valor Líquido, apurado na conformidade do artigo 3º deste decreto, pelo Total Geral de Padrões; IV - apurar-se-á o valor do Prêmio de Produtividade a ser recebido por cada servidor mediante a multiplicação do Padrão correspondente a cada nível pelo Fator de Multiplicação obtido na forma do inciso III deste artigo. § 1º - Quando o fator de multiplicação for maior que 255 (duzentos e cinquenta e cinco), o excedente ficará acumulado para os meses subsequentes. § 2º - Quando o fator de multiplicação for igual ou inferior a 34 (trinta e quatro), o valor destinado ao Prêmio de Produtividade ficará acumulado para os meses subsequentes."; (NR)