Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.412 de 16 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica aprovada a Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, a ser utilizada exclusivamente para enquadramento dos servidores, para fins de concessão do Prêmio de Produtividade, de acordo com as funções ocupadas e o grau de qualificação dos servidores.
§ 1º - O enquadramento nos Níveis I a VII - Função Atual na Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade a que se refere o "caput" deste artigo, far-se-á de acordo com a função ocupada pelo servidor, na seguinte conformidade:
1. Nível I - Auxiliar de Mecânica, Servente;
2. Nível II - Escriturário, Oficial Técnico I, Assistente I, Secretária II, Oficial Técnico II, Assistente II (Administrativo);
3. Nível III - Motorista, Aferidor Metrológico e Assistente II (Aferidor e Auxiliar de Agente Fiscal Metrológico);
4. Nível IV - Analista de Sistemas Pleno, Programador de Sistemas Pleno, Programador de Sistemas Júnior, Supervisor de Serviço (Administrativo) e Chefe de Seção Técnica;
5. Nível V - Agente Fiscal Metrológico, Agente Fiscal Têxtil, Assistente Técnico, Supervisor de Serviço (Metrológico ou Técnico Têxtil), Supervisor Técnico de Regional I, Engenheiro II, Médico, Técnico de Administração, Assistente Social e Advogado Assistente;
6. Nível VI - Chefe de Divisão Técnica, Supervisor Técnico de Serviço, Supervisor Técnico de Regional II, Supervisor Técnico de Regional III e Assistente Jurídico;
7. Nível VII - Superintendente, Assessor de Gabinete, Diretor Técnico e Diretor Técnico Adjunto.
§ 2º - O reenquadramento do servidor nas alíneas "a" ou "b" do respectivo nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" deste artigo, será efetuado por ato do Superintendente do IPEM/SP, mediante a comprovação da qualificação nelas referidas.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.024, de 3 de maio de 2012 (art.1º-nova redação para caput e §§ 1º e 2º) : "Artigo 4° - Fica aprovada a malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, a ser utilizada exclusivamente para enquadramento dos servidores, para fins de concessão do Prêmio de Produtividade, de acordo com os empregos públicos ocupados e instituídos pela Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010, e o grau de escolaridade dos servidores. § 1° - O enquadramento nos Níveis I a VI da malha de Distribuição far-se-á de acordo com o emprego público ocupado pelo servidor na seguinte conformidade: 1.Nível I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade; 2. Nível II - Assistente de Direção, Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade e Técnico em Metrologia e Qualidade; 3. Nível III - Assistente Técnico de Direção, Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade, Auditor e Especialista em Metrologia e Qualidade; 4. Nível IV - Diretor de Núcleo; 5. Nível V - Assessor de Gabinete, Auditor Chefe, Delegado Regional, Diretor de Divisão e Ouvidor; 6. Nível VI - Superintendente, Superintendente Adjunto, Assessor Chefe e Diretor de Departamento. § 2° - O enquadramento do servidor no nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" deste artigo, será efetuado por ato do Superintendente do IPEM/SP, mediante a comprovação da qualificação nele referido.". (NR)
§ 3º
O enquadramento efetuado nos termos deste artigo não gera direito de acesso à funções hierarquicamente mais elevadas do IPEM/SP ou a níveis superiores da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade.